AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.045.657 - RJ (2008/0098167-3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: Trata-se de processo movido contra operadora de seguros (Sul América), inserido no contexto de análise de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não conhecido por instrução deficiente.
Partes do Processo
ÁUREO MARQUES BARBOSA
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial por meio de Agravo de Instrumento.
- Dispositivos Invocados
- Art. 544, § 1º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Deficiência de instrução - ausência de cópia do acórdão recorrido e da certidão de intimação.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg nos EDcl no Ag 299.758/DIREITOAgRg no Ag 387.659/CESARAgRg no Ag 262.296/BARROS MONTEIRO
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- O agravo de instrumento está deficientemente instruído por falta de peças obrigatórias (acórdão recorrido e certidão de intimação), conforme art. 544, § 1º, do CPC.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.045.657 - RJ (2008/0098167-3)”
“Não conheço do agravo de instrumento.”
“Falta cópia do acórdão recorrido e da certidão da respectiva intimação.”
“O agravo de instrumento está deficientemente instruído. Falta cópia do acórdão recorrido e da certidão da respectiva intimação. Não se conhece de recurso instruído sem as peças obrigatórias, previstas no Art. 544, § 1º, do CPC.”
Observações
A decisão foi proferida sob a égide do CPC/1973, onde o Agravo de Instrumento era o recurso cabível contra a inadmissão do Recurso Especial na origem.
