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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.044.278 - PE (2008/0096825-9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
MINISTRO MASSAMI UYEDA2008-08-01Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A e discute a admissibilidade de recurso em ação de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
#1admissibilidade2008-08-01
Recurso não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
AGRAVANTEoperadora
JOSÉ ANDRÉ DE LIMA
AGRAVADObeneficiario
Advogados
JULIANA ALMEIDAOAB/null null
GUILHERME OSVALDO C TAVARES DE MELOOAB/null null
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
- Teses do Recorrente
- A recorrente reiterou as teses do recurso especial sem impugnar especificamente os óbices de admissibilidade apontados pela origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula nº 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- STJ, AgRg no Ag nº 958.448/MGAgRg no Ag nº 794.650/SPAgRg no Ag nº 827.481/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada (Súmulas 5 e 7/STJ).
Evidências
Processo STJPág. 1
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.044.278 - PE (2008/0096825-9)”
Óbices à AdmissibilidadePág. 1
“Verifica-se que o agravo de instrumento em exame esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, na ausência de impugnação específica de tais fundamentos”
Resultado FinalPág. 1
“Não se conhece, portanto, do agravo de instrumento.”
Observações
A decisão monocrática limita-se à barreira processual da Súmula 182/STJ, não revelando detalhes sobre a patologia ou o tratamento solicitado na origem.
Caso ID: 200800968259PDFs: 200800968259_001.pdf
