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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.043.967 - SP (2008/0094625-8)

Agravo de Instrumento

MINISTRO SIDNEI BENETI2008-06-24Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de medida cautelar visando a manutenção de contrato de plano de saúde e discussão recursal sobre honorários advocatícios.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2008-06-24

Nega provimento ao agravo de instrumento por falta de prequestionamento.

Partes do Processo

NILTON LOPES AZEVEDO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

FÁBIO AUGUSTO SOARES DE FREITASOAB/null null
LISANDRA DE ARAUJO ROCHA GODOYOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Manutenção de contrato de plano de saúde e redução de honorários advocatícios
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Redução dos honorários advocatícios fixados na sentença de extinção do processo.
Teses do Recorrente
Alega que os honorários fixados em R$ 600,00 são elevados e deveriam ser fixados em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa.
Dispositivos Invocados
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

A matéria referente aos honorários não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido.

Súmulas Aplicadas
Súmula 282 do STFSúmula 356 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A ausência de prequestionamento impediu o conhecimento do recurso especial em relação ao montante dos honorários advocatícios.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.043.967 - SP (2008/0094625-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Ressente-se, pois, o especial do indispensável prequestionamento, incidindo à hipóteses, por aplicação analógica, os óbices dos enunciados 282 e 356 da Súmula do C. Supremo Tribunal Federal.

Tema da AçãoPág. 1

visando à manutenção do contrato de plano de saúde a que aderiu, o qual seria cancelado em outubro de 2006, caso não optasse por um novo contrato, com aumento no pagamento do prêmio.

Observações

O recurso no STJ, embora autuado como Agravo de Instrumento, refere-se ao agravo contra a inadmissão de Recurso Especial (Aresp), focado exclusivamente no valor dos honorários de sucumbência após extinção de cautelar.

Caso ID: 200800946258PDFs: 200800946258_001.pdf