AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.043.967 - SP (2008/0094625-8)
Agravo de Instrumento
Classificação: A decisão trata de medida cautelar visando a manutenção de contrato de plano de saúde e discussão recursal sobre honorários advocatícios.
Decisões Monocráticas
Nega provimento ao agravo de instrumento por falta de prequestionamento.
Partes do Processo
NILTON LOPES AZEVEDO
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de contrato de plano de saúde e redução de honorários advocatícios
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Redução dos honorários advocatícios fixados na sentença de extinção do processo.
- Teses do Recorrente
- Alega que os honorários fixados em R$ 600,00 são elevados e deveriam ser fixados em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa.
- Dispositivos Invocados
- artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
A matéria referente aos honorários não foi objeto de deliberação no acórdão recorrido.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282 do STFSúmula 356 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A ausência de prequestionamento impediu o conhecimento do recurso especial em relação ao montante dos honorários advocatícios.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.043.967 - SP (2008/0094625-8)”
“Ressente-se, pois, o especial do indispensável prequestionamento, incidindo à hipóteses, por aplicação analógica, os óbices dos enunciados 282 e 356 da Súmula do C. Supremo Tribunal Federal.”
“visando à manutenção do contrato de plano de saúde a que aderiu, o qual seria cancelado em outubro de 2006, caso não optasse por um novo contrato, com aumento no pagamento do prêmio.”
Observações
O recurso no STJ, embora autuado como Agravo de Instrumento, refere-se ao agravo contra a inadmissão de Recurso Especial (Aresp), focado exclusivamente no valor dos honorários de sucumbência após extinção de cautelar.
