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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.044.861 - PE (2008/0093470-0)

Agravo de Instrumento

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO24/11/2008Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A lide discute a nulidade de cláusula de rescisão unilateral em contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade24/11/2008

Negado seguimento ao agravo de instrumento.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

MARLI MARIA DA SILVA

agravadobeneficiario

Advogados

JULIANA DE ALMEIDA E SILVA-
GUILHERME OSVALDO C TAVARES DE MELO-

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão contratual unilateral
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar acórdão que impediu a rescisão unilateral do contrato.
Teses do Recorrente
Alega violação ao art. 557 do CPC por inexistência de jurisprudência pacífica e sustenta validade da rescisão por se tratar de contrato fruto de licitação com prazo de um ano.
Dispositivos Invocados
art. 557 do CPC, art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

A tese sobre a Lei 8.666/93 não foi analisada na origem.

Outro

Súmula 282/STF aplicada à falta de prequestionamento.

Súmulas Aplicadas
Súmula 282 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
REsp 1.046.667/RJREsp 777.088/RJAgRg no REsp 959.691/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inexistência de violação ao art. 557 do CPC e ausência de prequestionamento quanto à Lei de Licitações.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.044.861 - PE (2008/0093470-0)

Fundamentos Citados ResumoPág. 1

A cláusula que dispõe pela rescisão contratual unilateral é considerada abusiva e nula pelo Código de defesa do consumidor, por ofender o princípio da boa-fé e da eqüidade.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

a tese da recorrente não foi analisada nas instâncias ordinárias, carecendo o recurso, no ponto, do devido prequestionamento. Incide, no particular, o enunciado n. 282 da Súmula do STF.

Resultado FinalPág. 2

Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Observações

O recurso foi tratado como Agravo de Instrumento (Ag) contra decisão denegatória de REsp, seguindo o rito anterior à reforma do AREsp. A recorrente alegou que o contrato era regido pela Lei 8.666/93, mas o STJ não conheceu da matéria por falta de prequestionamento.

Caso ID: 200800934700PDFs: 200800934700_001.pdf