AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.044.861 - PE (2008/0093470-0)
Agravo de Instrumento
Classificação: A lide discute a nulidade de cláusula de rescisão unilateral em contrato de seguro saúde.
Decisões Monocráticas
Negado seguimento ao agravo de instrumento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
MARLI MARIA DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Rescisão contratual unilateral
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar acórdão que impediu a rescisão unilateral do contrato.
- Teses do Recorrente
- Alega violação ao art. 557 do CPC por inexistência de jurisprudência pacífica e sustenta validade da rescisão por se tratar de contrato fruto de licitação com prazo de um ano.
- Dispositivos Invocados
- art. 557 do CPC, art. 57, inciso II, da Lei 8.666/93
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
A tese sobre a Lei 8.666/93 não foi analisada na origem.
OutroSúmula 282/STF aplicada à falta de prequestionamento.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 1.046.667/RJREsp 777.088/RJAgRg no REsp 959.691/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inexistência de violação ao art. 557 do CPC e ausência de prequestionamento quanto à Lei de Licitações.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.044.861 - PE (2008/0093470-0)”
“A cláusula que dispõe pela rescisão contratual unilateral é considerada abusiva e nula pelo Código de defesa do consumidor, por ofender o princípio da boa-fé e da eqüidade.”
“a tese da recorrente não foi analisada nas instâncias ordinárias, carecendo o recurso, no ponto, do devido prequestionamento. Incide, no particular, o enunciado n. 282 da Súmula do STF.”
“Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.”
Observações
O recurso foi tratado como Agravo de Instrumento (Ag) contra decisão denegatória de REsp, seguindo o rito anterior à reforma do AREsp. A recorrente alegou que o contrato era regido pela Lei 8.666/93, mas o STJ não conheceu da matéria por falta de prequestionamento.
