Agravo de Instrumento nº 1.039.607 - BA (2008/0082095-4)
Agravo de Instrumento
Classificação: A decisão trata de cobertura de prótese necessária à sobrevivência da agravada em contrato de seguro saúde (Sul América).
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo com aplicação de multa processual.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
MARIO RAYMUNDO GOMES BARROS E OUTRO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- prótese
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A operadora alega que os requisitos de admissibilidade do especial foram atendidos e que houve violação a artigos do Código Civil relativos a seguros.
- Dispositivos Invocados
- arts. 1432, 1434, 1435 e 1460 do Código Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Os temas tidos como violados não foram objeto de debate no acórdão recorrido.
Súmula 211/STJInadmissibilidade por falta de prequestionamento de dispositivos legais.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7/STJSúmula n. 211 do STJSúmula n. 282 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inexistência de prequestionamento dos dispositivos indicados como violados e ausência de alegação de ofensa ao art. 535 do CPC.
- Multa Processual
- condeno a parte agravante ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa (...) nos termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.039.607 - BA (2008/0082095-4)”
“Decisão concessiva de Liminar para autorização de prótese necessária a sobrevivência da agravada.”
“Os temas insertos nos preceitos tidos como violados no recurso especial não foram objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração. Caso de aplicação das Súmulas ns. 211 do STJ e 282 do STF.”
“nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa”
Observações
Decisão monocrática proferida na vigência do CPC de 1973. A multa aplicada fundamenta-se no art. 557, § 2º da referida lei adjetiva.
