AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.032.964 - SP (2008/0070235-4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: Ação de cobrança movida por particular contra operadora de seguro/saúde (Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A).
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não provido por falta de comprovação do dissídio.
Partes do Processo
MARIA TERESA HELENA LEMOS REIS
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Cobrança de valores e prescrição
- Pedidos
- Reembolso
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar o reconhecimento da prescrição, alegando suspensão do prazo por notificação.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial sobre a suspensão da prescrição em virtude de notificação.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Falta de cotejo analítico
A recorrente não realizou o cotejo analítico nem demonstrou similitude fática entre os julgados.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Descumprimento dos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial (art. 541 CPC e 255 RISTJ).
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.032.964 - SP (2008/0070235-4)”
“As razões do recurso especial declinam dissídio jurisprudencial, sustentando que ocorreu a suspensão da prescrição em virtude de notificação.”
“deve a recorrente realizar o cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a existência da similitude fática, não evidenciada no presente processo. Destarte, descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, inviável a análise do pretendido dissídio.”
“NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.”
Observações
O recurso trata de questão processual de admissibilidade (divergência jurisprudencial) em uma ação de cobrança cuja sentença de origem reconheceu a prescrição. Por se tratar de decisão de 2008, aplica-se o CPC/1973.
