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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.032.964 - SP (2008/0070235-4)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2008-06-10Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Ação de cobrança movida por particular contra operadora de seguro/saúde (Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2008-06-10

Agravo de instrumento não provido por falta de comprovação do dissídio.

Partes do Processo

MARIA TERESA HELENA LEMOS REIS

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

JOSÉ LUIZ LEMOS REIS-
KARINA ANTOINE MIMASSI ALMEIDA-

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Cobrança de valores e prescrição
Pedidos
Reembolso

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Afastar o reconhecimento da prescrição, alegando suspensão do prazo por notificação.
Teses do Recorrente
Sustenta a ocorrência de dissídio jurisprudencial sobre a suspensão da prescrição em virtude de notificação.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Falta de cotejo analítico

A recorrente não realizou o cotejo analítico nem demonstrou similitude fática entre os julgados.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Descumprimento dos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial (art. 541 CPC e 255 RISTJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.032.964 - SP (2008/0070235-4)

Teses Recorrente ResumoPág. 1

As razões do recurso especial declinam dissídio jurisprudencial, sustentando que ocorreu a suspensão da prescrição em virtude de notificação.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

deve a recorrente realizar o cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a existência da similitude fática, não evidenciada no presente processo. Destarte, descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, inviável a análise do pretendido dissídio.

Resultado FinalPág. 2

NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.

Observações

O recurso trata de questão processual de admissibilidade (divergência jurisprudencial) em uma ação de cobrança cuja sentença de origem reconheceu a prescrição. Por se tratar de decisão de 2008, aplica-se o CPC/1973.

Caso ID: 200800702354PDFs: 200800702354_001.pdf