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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Ag 1.033.460 / 2008/0070232-9

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO MASSAMI UYEDA2008-06-13nao_informado - RJ1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A em processo relativo a admissibilidade de recurso especial, classe comum em litígios de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2008-06-13

Agravo de instrumento não conhecido por aplicação da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

JORCELINO JOSÉ RIBEIRO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

AUDREY DE OLIVEIRA E SILVA PASSUNIOAB/null null
MICHELLE PEON MANARINO REBELLOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
O recorrente reiterou as teses do recurso especial sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 182/STJSúmula nº 5/STJ (citada como óbice da origem)Súmula nº 7/STJ (citada como óbice da origem)

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
STJ, AgRg no Ag nº 958.448/MGAgRg no Ag nº 794.650/SPAgRg no Ag nº 827.481/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
O agravo não foi conhecido pois o agravante deixou de refutar todos os óbices levantados pela decisão de origem (incidência da Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.033.460 - RJ (2008/0070232-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Verifica-se que o agravo de instrumento em exame esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, na ausência de impugnação específica de tais fundamentos, porquanto o ora agravante ocupou-se, tão-somente, em reiterar as teses já defendidas nas razões do recurso especial

Resultado FinalPág. 2

Não se conhece, portanto, do agravo de instrumento.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do Agravo de Instrumento (atual AREsp) por falta de ataque específico aos fundamentos da decisão de inadmissão do REsp na origem.

Caso ID: 200800702329PDFs: 200800702329_001.pdf