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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento nº 1.030.974 - RJ (2008/0065148-2)

Agravo de Instrumento

MINISTRO SIDNEI BENETI2008-11-27Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A decisão trata de contrato de seguro-saúde em grupo e a abusividade de cláusula de denúncia unilateral à luz do CDC.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2008-11-27

Negado provimento ao Agravo de Instrumento por falta de prequestionamento.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

EMPRESA DE TRANSPORTES SAO JORGE LTDA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LISBETH LANDAL CORRÊAOAB/null null
LENIVALDO GOMES DA SILVAOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Denúncia unilateral de contrato de seguro saúde em grupo
Pedidos
Manutenção
Dano Moral
Sem condenação

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa e recebimento do recurso de apelação na medida cautelar.
Teses do Recorrente
Cerceamento de defesa e necessidade de reforma do acórdão para retorno dos autos à origem para recebimento da apelação.
Dispositivos Invocados
artigos 513, 515, § 4º e 518 do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 211/STJ

Inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.

Súmulas Aplicadas
Súmula 211 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
REsp 594.570/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) dos dispositivos legais apontados pela recorrente impediu o conhecimento do recurso.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.030.974 - RJ (2008/0065148-2)

Cdc MencionadoPág. 1

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, apesar da oposição de Embargos de Declaração, incide, na espécie, o enunciado 211 da Súmula desta Corte.

Resultado FinalPág. 3

Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.

Observações

O processo trata de Agravo de Instrumento sob a égide do CPC/1973 (Art. 544), equivalente funcional ao AREsp atual. A decisão não analisa o mérito por falta de prequestionamento, mantendo o acórdão de origem que considerou abusivo o cancelamento unilateral do plano de saúde em grupo.

Caso ID: 200800651482PDFs: 200800651482_001.pdf