Agravo de Instrumento nº 1.030.974 - RJ (2008/0065148-2)
Agravo de Instrumento
Classificação: A decisão trata de contrato de seguro-saúde em grupo e a abusividade de cláusula de denúncia unilateral à luz do CDC.
Decisões Monocráticas
Negado provimento ao Agravo de Instrumento por falta de prequestionamento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
EMPRESA DE TRANSPORTES SAO JORGE LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Denúncia unilateral de contrato de seguro saúde em grupo
- Pedidos
- Manutenção
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de nulidade por cerceamento de defesa e recebimento do recurso de apelação na medida cautelar.
- Teses do Recorrente
- Cerceamento de defesa e necessidade de reforma do acórdão para retorno dos autos à origem para recebimento da apelação.
- Dispositivos Invocados
- artigos 513, 515, § 4º e 518 do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 211/STJ
Inexistência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 211 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- REsp 594.570/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) dos dispositivos legais apontados pela recorrente impediu o conhecimento do recurso.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.030.974 - RJ (2008/0065148-2)”
“APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS.”
“Não examinada pela instância ordinária a matéria objeto do especial, apesar da oposição de Embargos de Declaração, incide, na espécie, o enunciado 211 da Súmula desta Corte.”
“Pelo exposto, nega-se provimento ao Agravo de Instrumento.”
Observações
O processo trata de Agravo de Instrumento sob a égide do CPC/1973 (Art. 544), equivalente funcional ao AREsp atual. A decisão não analisa o mérito por falta de prequestionamento, mantendo o acórdão de origem que considerou abusivo o cancelamento unilateral do plano de saúde em grupo.
