AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.027.317 - RS (2008/0057037-0)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: Embora a decisão verse apenas sobre admissibilidade recursal, a parte recorrente é uma operadora de seguros que atua no ramo de saúde e a recorrida é uma associação, enquadrando-se no contexto de saúde suplementar definido no comando da tarefa.
Decisões Monocráticas
Recurso não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA
AATACAA - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS DO TRANSPORTE AÉREO COMERCIAL E ATIVIDADES AFINS DA AVIAÇÃO CIVIL BRASILEIRA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial cujo seguimento foi negado na origem.
- Teses do Recorrente
- Reiteração da tese defendida nas razões do recurso especial, sem impugnar especificamente os óbices da decisão que negou seguimento ao REsp.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A parte agravante deve refutar todos os óbices levantados pela decisão que nega seguimento ao recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo por falta de dialeticidade.
- Precedentes Citados
- AgRg nos EDcl no REsp 469.178/MSAgRg no Ag 958.448/MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Aplicação analógica da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.027.317 - RS (2008/0057037-0)”
“O recurso não merece ser conhecido.”
“Verifica-se que o agravo de instrumento em exame esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, na ausência de impugnação específica de tais fundamentos”
“Oportuno deixar assente que a parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida.”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando de admissibilidade de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial. Não há detalhes sobre o objeto material da lide (procedimento médico, reajuste, etc.) no texto fornecido.
