Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Ag 1.024.833 / RJ (2008/0050260-5)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)29/09/2010Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: Ação envolvendo a operadora Sul América Seguro Saúde S/A e controvérsia sobre contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade29/09/2010

Agravo de instrumento não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

GUANA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA

agravadobeneficiario

Advogados

BRUNA GRAVE DE CARVALHOOAB/null null
JANE BARBOSA DE PAULAOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve o seguimento negado na origem.
Dispositivos Invocados
artigo 535, II, do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão impugnada (Súmula 83/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 07/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no AG 827481AgRg no RESP 879876EDcl no Ag 546381/SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Inobservância do dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.024.833 - RJ (2008/0050260-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte agravante não infirmou todos os fundamentos da decisão impugnada, mormente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, restando, portanto, o agravo obstado conforme o disposto na Súmula 182

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.

Observações

Trata-se de agravo contra decisão denegatória de REsp proferida antes da reforma do CPC/2015. O mérito do contrato de saúde não foi discutido devido a óbice processual. O agravado é uma pessoa jurídica (Ltda), sugerindo plano coletivo.

Caso ID: 200800502605PDFs: 200800502605_001.pdf