Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento Nº 1.023.752 - RJ (2008/0049874-1)

Agravo de Instrumento

MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR2009-02-27Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve uma operadora de saúde (Sul América Seguro Saúde S/A) e uma casa de saúde em litígio processual no STJ.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2009-02-27

Agravo de instrumento não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ

agravanteoperadora

ISAÍAS CORRÊIA DE MELO E OUTRO

agravadobeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

FLÁVIA SANT'ANNAOAB/null null
LEONARDO JOSE MOURA DO AMARALOAB/null null
JOSÉ RICARDO MARTINS DOS ANJOSOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Destrancamento de recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Intempestividade

O agravo de instrumento foi protocolizado fora do prazo legal.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A decisão monocrática limitou-se ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, especificamente a tempestividade.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A agravo de instrumento foi interposto intempestivamente, em 21.11.2007, quando o prazo encerrou-se em 16.11.2007.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.023.752 - RJ (2008/0049874-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Verifica-se que o agravo de instrumento é intempestivo. A decisão agravada foi publicada no dia 05.11.2007, segunda-feira. ... o agravo somente foi protocolizado no dia 21.11.2007, quarta-feira

Resultado FinalPág. 1

Pelo exposto, não conheço do agravo.

Observações

A decisão trata apenas de admissibilidade (tempestividade) de um Agravo de Instrumento (procedimento antigo do CPC/73 para destrancar Recurso Especial). Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento solicitado na ação originária.

Caso ID: 200800498741PDFs: 200800498741_001.pdf