Ag 1.021.865
Agravo de Instrumento
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, comumente litigante em temas de saúde suplementar, em sede de agravo contra inadmissão de recurso especial.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não conhecido devido à ilegibilidade do carimbo de protocolo do REsp.
Juízo de retratação exercido para afastar vício formal, mas agravo não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
PAULO ROBERTO PRADO DOS SANTOS
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial fundamentado nas alíneas 'a' e 'c' do permissivo constitucional.
- Teses do Recorrente
- Violação a dispositivos do CPC relativos ao ônus da prova e negativa de prestação jurisdicional.
- Dispositivos Invocados
- artigo 333, II, do CPC, artigo 535, I e II, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.
Súmula 7/STJNecessidade de revolvimento do acervo fático-probatório (fundamento da origem não rebatido).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AG 1.083.210/DFAgRg no AG 1.018.726/RJAgRg no Ag 962.511/TOEDcl no Ag 891.640/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A parte agravante não combateu especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao REsp (Súmula 7/STJ e conformidade com jurisprudência do STJ).
Evidências
“AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.021.865 - DF (2008/0044509-3)”
“Resta, portanto, obstado o agravo, por incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.'”
“Nas razões do especial, aponta a recorrente violação dos artigos 333, II, e 535, I e II, do Código de Processo Civil”
Observações
As decisões são exclusivamente processuais (admissibilidade). O objeto meritório da ação (cobertura médica específica) não foi detalhado no relatório das decisões monocráticas fornecidas.
