Ag 1.022.110 - BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde e versa sobre admissibilidade recursal em ação de rito ordinário contra a referida empresa.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não provido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
JOSÉ ALBERTO CUNHA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Admissibilidade recursal na origem por falta de peça essencial (contrato)
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, alegando que o contrato não é peça obrigatória para o agravo na origem.
- Teses do Recorrente
- Defende que o agravo de instrumento foi instruído com as cópias obrigatórias e que o contrato mencionado não é peça essencial à compreensão da controvérsia.
- Dispositivos Invocados
- Artigo 525 do Código de Processo Civil de 1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame fático-probatório para verificar a essencialidade de peça processual na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A verificação da necessidade de peça considerada essencial pelo Tribunal de origem para o julgamento da controvérsia demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
- Precedentes Citados
- REsp n. 1.107.016/RJAgRg no Ag n. 1.057.325/DFREsp n. 889.214/RSAgRg no Ag n. 842.404/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 7/STJ quanto à admissibilidade do agravo de origem.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.022.110 - BA (2008/0044414-7)”
“Aplicável à espécie a Súmula n. 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.”
Observações
A decisão trata de um Agravo de Instrumento (Art. 544 CPC/73) interposto contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial. O mérito do plano de saúde não foi discutido devido a óbice processual relacionado à instrução do agravo na instância de origem.
