EREsp 912.981
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em discussão sobre legitimidade do Ministério Público em ação civil pública de saúde.
Decisões Monocráticas
Embargos de divergência rejeitados.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Legitimidade ativa do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direito individual indisponível relativo à saúde.
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Demonstrar divergência jurisprudencial para afastar a legitimidade do Ministério Público, alegando tratar-se de direito individual disponível.
- Teses do Recorrente
- Sustenta a falta de legitimidade do Ministério Público por considerar que o direito em discussão é individual e disponível.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Outro
Inexistência de divergência jurisprudencial entre os acórdãos confrontados.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não houve análise de mérito recursal pois não foi demonstrada a divergência; os acórdãos comparados tratavam de naturezas de direitos distintas (indisponível vs disponível).
- Precedentes Citados
- REsp nº 741.369/RSREsp 701.708/RSEDcl no REsp 662.033/RSREsp 822.712/RSREsp 770.741/PA
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Inexistência de divergência jurisprudencial apta a fundamentar os embargos, uma vez que os acórdãos tratavam de premissas fáticas distintas.
Evidências
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 912.981 - SP (2008/0040768-4)”
“EMBARGANTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE”
“Ante o exposto, rejeito os embargos de divergência.”
“Da simples leitura dos acórdãos postos em confronto, dessume-se que não há divergência apontada.”
Observações
A decisão trata exclusivamente da admissibilidade dos embargos de divergência quanto à legitimidade do MP, sem reformar o entendimento de que em casos de saúde (direito indisponível) o MP possui legitimidade.
