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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.019.222 - PE (2008/0038692-0)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO BARROS MONTEIRO2008-02-28Justiça do Estado - PE1 decisão

Classificação: A decisão trata de um agravo de instrumento interposto pela Sul América Seguro Saúde S/A em face de uma beneficiária (Sônia Maria de Souza).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2008-02-28

Agravo de instrumento não conhecido por ser intempestivo.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

SÔNIA MARIA DE SOUZA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JULIANA ALMEIDA-
GUILHERME OSVALDO C TAVARES DE MELO-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Interposição de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O agravo foi protocolado fora do prazo legal, sem comprovação de prorrogação por feriado local ou interrupção de expediente.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A petição do agravo foi protocolada após o fim do prazo recursal (interposta em 11/07/2007 quando o prazo findou em 04/07/2007).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.019.222 - PE (2008/0038692-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O presente agravo é intempestivo.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Motivo DeterminantePág. 1

A intimação da decisão agravada se deu em 22/06/2007 (sexta-feira), e o prazo recursal findou em 04/07/2007 (qurta-feira). A petição, todavia, só foi protocolada em 11/07/2007 (quarta-feira), fora do prazo legal.

Observações

A decisão é puramente processual, tratando exclusivamente da intempestividade do agravo, sem detalhar o objeto médico ou contratual da lide originária.

Caso ID: 200800386920PDFs: 200800386920_001.pdf