REsp 1.035.258 - PR (2008/0029401-4)
RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação de indenização decorrente de contrato de seguro envolvendo operadora de saúde (Sul América) como parte interessada.
Decisões Monocráticas
REsp provido para fixar termo inicial dos juros na citação.
Partes do Processo
VERA CRUZ SEGURADORA S/A
INES TRAVESSINI
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Termo inicial da incidência de juros de mora em contrato de seguro
- Pedidos
- Danos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão para que os juros de mora incidam apenas a partir da citação.
- Teses do Recorrente
- Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, não do inadimplemento.
- Dispositivos Invocados
- Art. 219 do CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
- Precedentes Citados
- EDcl no REsp 1.012.490/PRREsp 821.506/RJ
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a citação é o termo inicial dos juros moratórios em obrigações contratuais.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.258 - PR (2008/0029401-4)”
“É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação.”
“dou provimento ao recurso especial para determinar que os juros de mora relativos aos valores devidos pela seguradora incidam desde a data da citação”
Observações
A decisão trata especificamente da data de início dos juros de mora em uma ação de indenização securitária. Embora envolva uma seguradora de saúde (Sul América) como interessada, o objeto central é a aplicação do Art. 219 do CPC/73.
