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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

REsp 1.035.258 - PR (2008/0029401-4)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI04/10/2010Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - PR1 decisão

Classificação: Ação de indenização decorrente de contrato de seguro envolvendo operadora de saúde (Sul América) como parte interessada.

Decisões Monocráticas

#1merito04/10/2010

REsp provido para fixar termo inicial dos juros na citação.

Partes do Processo

VERA CRUZ SEGURADORA S/A

RECORRENTEoperadora

INES TRAVESSINI

RECORRIDObeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

INTERES.operadora

Advogados

ANA CLÁUDIA TAVARES REQUIÃOOAB/null null
CLAUDIO LUIZ FURTADO CORREA FRANCISCOOAB/null null
MURILO CLEVE MACHADOOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Termo inicial da incidência de juros de mora em contrato de seguro
Pedidos
Danos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reformar o acórdão para que os juros de mora incidam apenas a partir da citação.
Teses do Recorrente
Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, não do inadimplemento.
Dispositivos Invocados
Art. 219 do CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
REsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Sim
Tese Aplicada
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Precedentes Citados
EDcl no REsp 1.012.490/PRREsp 821.506/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a citação é o termo inicial dos juros moratórios em obrigações contratuais.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.035.258 - PR (2008/0029401-4)

Tese AplicadaPág. 1

É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação.

Resultado FinalPág. 2

dou provimento ao recurso especial para determinar que os juros de mora relativos aos valores devidos pela seguradora incidam desde a data da citação

Observações

A decisão trata especificamente da data de início dos juros de mora em uma ação de indenização securitária. Embora envolva uma seguradora de saúde (Sul América) como interessada, o objeto central é a aplicação do Art. 219 do CPC/73.

Caso ID: 200800294014PDFs: 200800294014_001.pdf