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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.014.603 - RJ (2008/0029022-5)

Agravo de Instrumento

MINISTRO SIDNEI BENETI2008-04-25Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: Embargos à execução envolvendo a Sul América Seguros de Vida e Previdência, referente a termo inicial de juros de mora em relação contratual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2008-04-25

Negado provimento ao agravo por deficiência de fundamentação e falta de cotejo analítico.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

agravanteoperadora

MÁRCIO ZITENFELD CARDIA

agravadobeneficiario

Advogados

JASON DE MEDEIROS SILVAOAB/null null
DANIELLE PEREIRA GUIMARÃESOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Juros de mora e correção monetária em fase de execução de sentença.
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Rediscussão do termo inicial para os juros de mora em caso de dano decorrente de relação contratual.
Teses do Recorrente
Divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial para os juros de mora em dano contratual.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

Recorrente não particularizou o dispositivo legal tido afrontado.

Falta de cotejo analítico

Ausente o necessário cotejo analítico exigido pelo CPC e RISTJ.

Ausência de Prequestionamento

A matéria da divergência não foi prequestionada no acórdão recorrido.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
REsp n. 146.834-SP

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Deficiência na fundamentação recursal e falta de prequestionamento da matéria divergente.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.014.603 - RJ (2008/0029022-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

verifica-se que a recorrente não particularizou o dispositivo legal tido afrontado. Tal deficiência... impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal

Resultado FinalPág. 2

Posto isso, nega-se provimento ao agravo.

Observações

A decisão trata de fase de execução (embargos à execução) e não discute diretamente a cobertura de procedimentos, mas sim juros de mora incidentes sobre a condenação de uma operadora de seguros/saúde.

Caso ID: 200800290225PDFs: 200800290225_001.pdf