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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Ag 1.009.287 - PE (2008/0021374-0)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO BARROS MONTEIRO14/02/2008nao_informado - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, uma operadora de planos de saúde, em litígio com uma pessoa física.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade14/02/2008

Não conhecido o agravo de instrumento.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE

AGRAVANTEoperadora

ANA CRISTINA RODRIGUES CAMBOIM

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

CLÁUDIA REGINA BORBA SOUTOOAB/null null
FABIANA CESAR VERASOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar o seguimento do recurso especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A operadora buscou processar o recurso especial contra a decisão que converteu seu agravo de instrumento em retido.
Dispositivos Invocados
Art. 522 do CPC, Art. 527, parágrafo único, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Irrecorribilidade da decisão que converte agravo de instrumento em retido nos termos do Art. 527, parágrafo único do CPC/73.

Outro

Ausência de decisão de única ou última instância (falta de esgotamento de instância).

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
Resp 851.274/RN

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A decisão que converte agravo de instrumento em agravo retido é irrecorrível por força de lei, e o STJ não pode julgar recurso especial sem que o Tribunal de origem tenha decidido a causa em última instância.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.009.287 - PE (2008/0021374-0)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Dispositivos InvocadosPág. 1

Nos termos do art. 527, parágrafo único, do CPC, com a alteração introduzida pela Lei n. 11.187/2005, não mais é possível a interposição de qualquer recurso em face da decisão proferida nos casos dos incisos II e III, do referido dispositivo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

o Tribunal a quo ainda não decidiu a causa recursal, ou seja, não há decisão de única ou última instância a desafiar o apelo nobre.

Observações

A decisão aplica o regime processual do CPC/1973 vigente à época (alterado pela Lei 11.187/2005) sobre a conversão do agravo de instrumento em retido.

Caso ID: 200800213740PDFs: 200800213740_001.pdf