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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Ag 1.010.124 - BA (2008/0017894-0)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2008-04-30Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em processo relativo a contrato de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2008-04-30

Agravo de instrumento não conhecido com base na Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

MARIA CELESTE DORIA COSTA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ÉRIKA VALVERDE PONTES KERCKHOF-
MÔNICA CAVALCANTI GÓES-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento de recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

O agravo de instrumento não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.010.124 - BA (2008/0017894-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial no exame prévio de admissibilidade recursal pelo Tribunal de origem, que não impugna especificamente seus fundamentos, não merece conhecimento ante o óbice imposto pela súmula 182 do STJ.

Resultado FinalPág. 1

Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento.

Observações

O recurso foi interposto sob a vigência do CPC/1973, tratando-se de agravo contra decisão denegatória de REsp (atualmente processado como AREsp). O objeto material do litígio não foi detalhado na decisão monocrática.

Caso ID: 200800178940PDFs: 200800178940_001.pdf