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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.005.340 - PE (2008/0016492-6)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS2008-02-07Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul América Seguro Saúde S/A em sede de recurso sobre admissibilidade em contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2008-02-07

Agravo de instrumento não conhecido por ser intempestivo e por defeito na instrução (ausência de carimbo de protocolo no REsp).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

EUNICE FERREIRA DE AQUINO

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JULIANA DE ALMEIDA E SILVAOAB/null null
EURÍPEDES TAVARES FILHOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Processamento do recurso especial anteriormente negado na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

O recurso foi protocolado após o esgotamento do prazo legal.

Outro

Inexistência de carimbo de protocolo na cópia do recurso especial, inviabilizando aferição de tempestividade.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Protocolo intempestivo do agravo de instrumento e ausência de comprovação de tempestividade do recurso especial por falta de carimbo de protocolo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.005.340 - PE (2008/0016492-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O presente agravo é intempestivo. A intimação da decisão agravada se deu em 22/06/2007 (sexta-feira), e o prazo recursal findou em 04/07/2007 (quarta-feira). A petição, todavia, só foi protocolada em 11/07/2007 (quarta-feira), fora do prazo legal.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Ademais, inexiste carimbo de protocolo na cópia do recurso especial. Sendo assim, não há como verificar a tempestividade do recurso, o que inviabiliza o presente agravo.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Observações

A decisão é estritamente processual, focada na tempestividade e na correta formação do instrumento de agravo.

Caso ID: 200800164926PDFs: 200800164926_001.pdf