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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.005.634 - PE (2008/0016386-4)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES2008-10-30Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A decisão trata de recurso interposto por operadora de plano de saúde (Sul América Seguro Saúde S/A) em face de beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2008-10-30

Não conhecido do agravo por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

FERNANDO MOREIRA BIVAR

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JULIANA ALMEIDAOAB/null null
GUILHERME OSVALDO C TAVARES DE MELOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.
Dispositivos Invocados
art. 544 do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Intempestividade

O agravo foi interposto após o escoamento do prazo de dez dias previsto no art. 544 do CPC/73.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Extemporaneidade do recurso (intempestividade).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.005.634 - PE (2008/0016386-4)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Não conheço do agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O agravo de instrumento é intempestivo. Com efeito, publicada a decisão agravada em 22.06.2007 (fl. 20), o recurso foi recebido no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em 11.07.2007 (fl. 02), após escoado o prazo para sua interposição

Observações

O documento contém uma única decisão monocrática que nega seguimento ao agravo de instrumento por ser extemporâneo, sem entrar no mérito da causa de saúde suplementar.

Caso ID: 200800163864PDFs: 200800163864_001.pdf