Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.029.494 - MT (2008/0006169-5)

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA2014-11-24TJMT - MT3 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A e discute a manutenção de tutela antecipada em ação ordinária contra operadora de saúde.

Decisões Monocráticas

#1peticao2014-09-24

Despacho determinando que a recorrente esclareça interesse no julgamento.

#2peticao2014-10-23

Reiteração de despacho sob pena de extinção do procedimento recursal.

#3admissibilidade2014-11-24

Recurso julgado prejudicado por perda de interesse recursal.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

RECORRENTEoperadora

AMAM ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DE MAGISTRADOS

RECORRIDObeneficiario

Advogados

GLAUCO DE GOÉS GUITTIOAB/null null
MILTON VIZINI CORRÊA JUNIOROAB/null null

Objeto da Ação

Subtema
Tutela antecipada em ação ordinária
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Discutir a concessão de tutela antecipada em ação ordinária.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Outro

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A recorrente foi intimada sucessivas vezes para manifestar interesse no prosseguimento do feito e informar o andamento da ação principal, mas permaneceu silente.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.029.494 - MT (2008/0006169-5)

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso especial em decorrência da superveniente perda do interesse recursal.

Motivo DeterminantePág. 1

Apesar de intimada, a recorrente, novamente, deixou de se manifestar (fls. 284/285), o que caracteriza evidente falta de interesse no julgamento do presente recurso.

Observações

O recurso foi extinto sem análise do mérito devido à inércia da operadora de saúde em confirmar o interesse no julgamento de recurso que versava sobre tutela antecipada.

Caso ID: 200800061695PDFs: 200800061695_001.pdf, 200800061695_001_03.pdf, 200800061695_001_05.pdf