AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 995.122 - RJ (2008/0000470-0)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A em ação de cobrança de indenização securitária.
Decisões Monocráticas
Nega-se provimento ao agravo de instrumento por incidência da Súmula 7/STJ e falta de prequestionamento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
ROBERTO SOUTO GARCIA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Cobrança de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho.
- Pedidos
- CoberturaDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da prescrição ânua e alegação de ausência de cobertura para invalidez parcial.
- Teses do Recorrente
- Consumação da prescrição a partir da recusa comunicada à estipulante e falta de cobertura na apólice para invalidez parcial.
- Dispositivos Invocados
- Art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, Art. 1.460 do Código Civil de 1916
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Necessidade de reexame de provas para verificar o termo inicial da prescrição.
Ausência de PrequestionamentoTema da ausência de cobertura para invalidez parcial não foi objeto de deliberação no tribunal de origem.
Súmula 284/STF_ANALOGIAAplicação por analogia das Súmulas 282 e 356 do STF quanto ao prequestionamento.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJSúmula 282/STFSúmula 356/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 7 do STJ e ausência de prequestionamento das matérias de mérito recursal.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 995.122 - RJ (2008/0000470-0)”
“Tratam os autos de ação de cobrança de indenização securitária proposta por ROBERTO SOUTO GARCIA contra SUL AMÉRICA SEGUROS SAÚDE S/A, em decorrência de acidente de trabalho que acarretou sua aposentadoria por invalidez.”
“a revisão do julgado com o conseqüente acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de provas... a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte.”
“ressente-se o especial do indispensável prequestionamento, visto que o tema não foi objeto de deliberação por parte do Colegiado estadual... Incidem, à hipótese, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.”
Observações
A decisão trata de um seguro de invalidez operado por uma seguradora de saúde (Sul América Seguro Saúde). O Agravo de Instrumento refere-se ao rito anterior à alteração do CPC que criou o AREsp.
