RMS 26.065 - PB
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Classificação: O caso envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, embora verse sobre questões processuais de execução.
Decisões Monocráticas
Nega-se seguimento ao recurso (RMS).
Partes do Processo
WALTER LONDRES DA NÓBREGA
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Cabimento de Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso em fase de execução
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Extinção da execução de sentença por abandono da causa pela operadora.
- Teses do Recorrente
- Alega que a exequente abandonou a causa por mais de trinta dias, não promovendo atos necessários mesmo após intimação.
- Dispositivos Invocados
- art. 267, III, § 1º, do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Recurso carece do devido prequestionamento quanto à alegação do despacho de fl. 59.
OutroSúmula 267 do STF: incabimento de MS contra ato judicial passível de recurso.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 267 do STFSúmula 282 do STFSúmula 356 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O Mandado de Segurança não pode servir de sucedâneo ao recurso cabível.
- Precedentes Citados
- REsp 299.433/RJRMS 21.963/SCAgRg no RMS 16.046/BARMS 15.409/SPRMS 14.487/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inadequação do Mandado de Segurança como substituto recursal e falta de prequestionamento.
Evidências
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.065 - PB (2007/0307350-4)”
“RECORRIDO : SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A”
“não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”
“Sob tal alegação, o Recurso carece do devido prequestionamento (Súmulas STF/282 e 356)”
Observações
Trata-se de um Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) onde se discute a validade de uma execução movida por seguradora, mas o STJ não conheceu do recurso por óbices processuais e inadequação da via.
