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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 995.954 - RJ (2007/0306634-7)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA28/10/2008- - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A em disputa referente a contrato ou prestação de serviço de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade28/10/2008

Nego provimento ao agravo de instrumento (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

ALTM S/A TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO

AGRAVADOnao_informado

Advogados

ISABEL CRISTINA DE FATIMA FERNANDES DE ALMEIDA PENIDOOAB/null null
SAYURY ALVES MURAKAMIOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destravar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A agravante alegou que não cabe ao juízo de origem julgar o mérito no exame de admissibilidade e negou os óbices de forma genérica.
Dispositivos Invocados
art. 535 do CPC, art. 183 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Súmula 182/STJ

Não foram impugnados especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182/STJSúmula n. 123/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A aplicação da Súmula 182/STJ devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 995.954 - RJ (2007/0306634-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

aplica-se à espécie o impedimento assentado na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal sob a égide do CPC/1973. Não há detalhes sobre o objeto material da lide (procedimento médico ou cobertura).

Caso ID: 200703066347PDFs: 200703066347_001.pdf