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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

2007/0305263-8

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 997.223 - RJ

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO2010-08-02TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, tratando de questão probatória em demanda de seguro/plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2010-08-02

Nego seguimento ao agravo de instrumento (Súmula 7/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVANTEoperadora

VILMA DOS SANTOS BARCELOS

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ALBERTO MÁRCIO DE CARVALHOOAB/null null
MARCO TULHO TEIXEIRA SOARES MENEZESOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Produção de prova pericial e cerceamento de defesa
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial para discutir cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia.
Teses do Recorrente
Ocorreu cerceamento de defesa ante o julgamento sem a produção de novas provas periciais requeridas.
Dispositivos Invocados
art. 130 do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 7/STJ

Reexame do conjunto probatório para verificar necessidade de novas provas.

Súmulas Aplicadas
Súmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O julgador tem liberdade para determinar as provas necessárias e indeferir as inúteis (Art. 130 CPC/73). A revisão da suficiência probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 7/STJ quanto à necessidade de dilação probatória.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 997.223 - RJ (2007/0305263-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Ademais, rever os fundamentos que levaram a tal conclusão, demandaria o exame do conjunto probatório, o que é vedado na instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ.

Tese AplicadaPág. 1

Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de novas provas periciais, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído

Observações

Decisão proferida sob a égide do CPC/1973. O recurso foi autuado como Agravo de Instrumento, mas refere-se ao agravo contra decisão denegatória de REsp (atual AREsp).

Caso ID: 200703052638PDFs: 200703052638_001.pdf