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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

RECURSO ESPECIAL Nº 1.016.791 - RJ (2007/0301128-6)

REsp

MINISTRO SIDNEI BENETI23/11/2010Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A em recurso especial contra acórdão do TJRJ.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade23/11/2010

Recurso Especial não conhecido por deserção.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

RECORRENTEoperadora

ZENILDA RIBEIRO DE CAMPOS

RECORRIDAbeneficiario

Advogados

RENATA RODRIGUES DE SOUZAOAB/null null
ROBERTA BANEA MARTINSOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Deserção por falta de preparo

Código constante no campo número de referência da GRU não confere com o número do processo na origem.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A ausência de indicação correta do número de referência do processo na Guia de Recolhimento da União (GRU) impossibilita a identificação da veracidade do recolhimento, implicando deserção.
Precedentes Citados
EREsp 820.539/ESAgRg no REsp 924942/SPEREsp 914.105/GOAgRg no REsp 1124159/MT

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Deserção recursal por erro no preenchimento da GRU.

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.016.791 - RJ (2007/0301128-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

verifica-se que o código constante no campo "número de referência" da Guia de Recolhimento da União (GRU) não confere com o número do processo na origem.

Resultado FinalPág. 4

4.- Ante o exposto, não se conhece o Recurso Especial

Observações

A decisão trata exclusivamente de óbice processual (deserção), não entrando no mérito do contrato de plano de saúde ou do pedido original da ação.

Caso ID: 200703011286PDFs: 200703011286_001.pdf