AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 994.451 - RS (2007/0300055-8)
Agravo de Instrumento
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, entidade que atua no mercado de saúde suplementar e seguros, em lide contra o Ministério Público.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não conhecido com base na Súmula 182/STJ.
Reconsideração da decisão anterior para dar provimento ao agravo de instrumento, determinando a subida do recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancamento do recurso especial para análise pelo STJ.
- Teses do Recorrente
- A parte agravante busca a subida do recurso especial, defendendo que não incidem os óbices das Súmulas 7 e 182 do STJ.
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (aplicada na primeira decisão, superada na reconsideração).
Súmula 7/STJReexame de prova (mencionado como fundamento da decisão de origem).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 7 do STJSúmula 123 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O relator reconsiderou a negativa anterior e determinou a subida do recurso especial para melhor análise, sem entrar no mérito da questão de saúde suplementar.
- Precedentes Citados
- AGA 228.787/RJAg 429.804/SPAGA 344.436/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Reconsideração da decisão que não conhecia do agravo de instrumento devido ao reconhecimento da procedência das razões do agravo regimental.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 994.451 - RS (2007/0300055-8)”
“reconsidero a decisão de fls. 304/310 e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, determinando a subida do recurso especial para melhor análise.”
“o agravo de instrumento, não merece conhecimento ante o óbice imposto pela Súmula 182 do STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sub examine”
Observações
O documento contém duas decisões contraditórias do mesmo relator: a primeira (cronologicamente em ago/2008) negou seguimento ao recurso por falta de impugnação específica (Súmula 182); a segunda (out/2008), agindo sob reconsideração após Agravo Regimental, deu provimento ao agravo para processar o Recurso Especial.
