Agravo de Instrumento nº 992.495 - BA (2007/0298055-8)
Agravo de Instrumento
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros Saúde S/A, indicando litígio sobre plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não conhecido por incidência das Súmulas 182/STJ e 283/STF.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS SAÚDE S/A
NILDA VALENÇA BAPTISTA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancamento de recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- O agravo de instrumento buscava reformar a decisão de inadmissibilidade do REsp, mas não impugnou especificamente a questão do preparo (GRU).
- Dispositivos Invocados
- artigo 511 do Código de Processo Civil
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
O agravo não impugnou a decisão agravada em toda a sua extensão.
Deserção por falta de preparoNão cumprimento do requisito do artigo 511 do CPC quanto à comprovação da GRU.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 283 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada e a ausência de comprovação do preparo recursal impediram o conhecimento do agravo.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 992.495 - BA (2007/0298055-8)”
“O agravo não impugnou a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de que não foi cumprido o requisito exigido no artigo 511 do Código de Processo Civil, no que se refere à comprovação do pagamento da GRU.”
“Pelo exposto, não se conhece do Agravo de Instrumento.”
Observações
A decisão é estritamente processual, não abordando o mérito do tratamento de saúde em si, mas os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra a negativa de seguimento de recurso especial.
