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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento nº 992.495 - BA (2007/0298055-8)

Agravo de Instrumento

Ministro Sidnei Beneti2008-10-08nao_informado - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros Saúde S/A, indicando litígio sobre plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2008-10-08

Agravo de instrumento não conhecido por incidência das Súmulas 182/STJ e 283/STF.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS SAÚDE S/A

agravanteoperadora

NILDA VALENÇA BAPTISTA

agravadabeneficiario

Advogados

LEILANE CARDOSO CHAVES-
MAURÍCIO BAPTISTA LINS-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancamento de recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
O agravo de instrumento buscava reformar a decisão de inadmissibilidade do REsp, mas não impugnou especificamente a questão do preparo (GRU).
Dispositivos Invocados
artigo 511 do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

O agravo não impugnou a decisão agravada em toda a sua extensão.

Deserção por falta de preparo

Não cumprimento do requisito do artigo 511 do CPC quanto à comprovação da GRU.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 283 do STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada e a ausência de comprovação do preparo recursal impediram o conhecimento do agravo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 992.495 - BA (2007/0298055-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O agravo não impugnou a decisão agravada em toda a sua extensão, mormente quanto à afirmação de que não foi cumprido o requisito exigido no artigo 511 do Código de Processo Civil, no que se refere à comprovação do pagamento da GRU.

Resultado FinalPág. 1

Pelo exposto, não se conhece do Agravo de Instrumento.

Observações

A decisão é estritamente processual, não abordando o mérito do tratamento de saúde em si, mas os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra a negativa de seguimento de recurso especial.

Caso ID: 200702980558PDFs: 200702980558_001.pdf