AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 996.160 - SP (2007/0297657-3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: A decisão trata da manutenção de ex-empregado aposentado em plano de saúde coletivo empresarial, citando o Art. 31 da Lei 9.656/98.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não provido (Negado provimento).
Partes do Processo
ANTÔNIO CARLOS MOGI
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
DAIMLERCHRYSLER
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde para aposentado (Art. 31 da Lei 9.656/98)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reformar o acórdão que julgou improcedente a manutenção do plano e excluiu a empresa estipulante do polo passivo.
- Teses do Recorrente
- Violação ao Art. 31 da Lei 9.656/98 e existência de dissídio jurisprudencial sobre a manutenção do plano e solidariedade da empresa estipulante.
- Dispositivos Invocados
- Art. 31 da Lei 9.656/98, Art. 541 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 284/STF_ANALOGIA
Deficiência na fundamentação quanto à violação do Art. 31 da Lei 9.656/98.
Falta de cotejo analíticoAusência de confronto analítico e demonstração de semelhança entre casos para comprovar divergência.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAG 430.169/HUMBERTOAgRg no Ag 552.760/FERNANDO GONÇALVESAgRg no Ag 569.369/PÁDUAAgRg no Ag 376.957/SÁLVIO
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 284/STF e descumprimento dos requisitos formais para demonstração de dissídio jurisprudencial.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 996.160 - SP (2007/0297657-3)”
“exclusão da empresa que firmou o contrato empresarial. Ônus do prêmio a cargo do autor.”
“O recorrente queixa-se de ofensa ao Art. 31 da Lei 9.656/98”
“Incide a Súmula 284/STF. A divergência jurisprudencial não está demonstrada com as formalidades exigidas pelo Art. 541, parágrafo único, do CPC.”
“Nego provimento ao agravo de instrumento.”
Observações
Trata-se de agravo de instrumento (antigo procedimento contra decisão denegatória de REsp na origem) julgado monocraticamente em 2008. O tribunal de origem (TJSP) havia julgado improcedente a manutenção do aposentado no plano.
