Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento nº 995.123 - BA (2007/0294586-4)

Agravo de Instrumento

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO29/11/2008Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A e trata de matéria relativa a contrato de seguro, no contexto de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade29/11/2008

Nego seguimento ao agravo de instrumento.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

MÔNICA SANTOS NESSIM

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

LEILANE CARDOSO CHAVESOAB/null null
CLÁUDIO CALMON BRASILEIROOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Contrato de seguro (arts. 1432, 1434, 1435 e 1460 do CC/1916)
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Violação a dispositivos do Código Civil de 1916 e divergência jurisprudencial.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, a e c da CF, Art. 1432 do CC/1916, Art. 1434 do CC/1916, Art. 1435 do CC/1916, Art. 1460 do CC/1916

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

A matéria referente aos arts. 1432, 1434, 1435 e 1460 do Código Civil de 1916 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido.

Falta de cotejo analítico

O recorrente sequer apresentou a divergência jurisprudencial.

Súmulas Aplicadas
Súmula 282/STFSúmula 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AgRg no Ag 667544/MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Ausência de prequestionamento e deficiência na fundamentação do dissídio jurisprudencial.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

A matéria referente aos arts. 1432, 1434, 1435 e 1460 do Código Civil de 1916 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 282/STF).

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Observo que o recorrente não cumpriu o disposto § 2º do art. 255 do RISTJ, pois sequer apresentou a divergência jurisprudencial.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Observações

Decisão proferida sob a égide do CPC/1973. O 'Nego Seguimento' em agravo de instrumento que visa destrancar Recurso Especial é equivalente ao não conhecimento por óbices processuais.

Caso ID: 200702945864PDFs: 200702945864_001.pdf