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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 988.093 - RJ (2007/0286357-5)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2008-03-28Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A parte recorrente é Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, tradicional operadora do setor de saúde suplementar e seguros.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2008-03-28

Negado provimento ao agravo por extemporaneidade do recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVANTEoperadora

URIA CRIVARO ISABEL

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JASON DE MEDEIROS SILVAOAB/null null
LUIZ ANTÔNIO VIEIRA DE CASTROOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Questão processual de tempestividade recursal
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial considerado extemporâneo.
Teses do Recorrente
Agravo interposto contra decisão que negou seguimento a REsp arrimado na alínea 'a'.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Outro

Extemporaneidade do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração sem ratificação.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver ratificação posterior, pois o prazo só flui após o acórdão integrativo.
Precedentes Citados
REsp 796.854/DFREsp 776.265-SC

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Reconhecimento da extemporaneidade do recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração da parte contrária.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 988.093 - RJ (2007/0286357-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

É extemporâneo o recurso especial interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, salvo se houver reiteração posterior

Resultado FinalPág. 2

Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Observações

A decisão foca exclusivamente na preclusão temporal/extemporaneidade do Recurso Especial, não entrando em fatos específicos do contrato de seguro saúde.

Caso ID: 200702863575PDFs: 200702863575_001.pdf