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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 967.671 - SP (2007/0270551-0)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO BARROS MONTEIRO2007-11-07Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Seguro Saúde S/A em disputa com prestador médico.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade07/11/2007

Não conhecimento do agravo por erro de protocolo.

Partes do Processo

MORETTI E NICOLETTI MÉDICOS ASSOCIADOS S/C LTDA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVADOoperadora

Advogados

RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVAOAB/null null
LEANDRO DE LIMA LOPESOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Destravar o processamento de recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Outro

Protocolização direta no STJ de agravo contra decisão denegatória de recurso especial

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O agravo contra decisão que nega seguimento a recurso especial deve ser apresentado perante a Presidência do Tribunal de origem, sendo incabível sua protocolização direta no STJ.
Precedentes Citados
AgRg n. 708.505/RJAg n. 739.349/RJ

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Erro procedimental no protocolo do recurso (protocolizado diretamente no STJ em vez da origem).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 967.671 - SP (2007/0270551-0)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Incabível, pois, sua protocolização diretamente nesta Corte.

Tese AplicadaPág. 1

O processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial segue a regra prevista no § 2º do art. 544 do CPC (...) devendo a petição recursal ser apresentada perante a Presidência do Tribunal de origem.

Observações

O recurso foi interposto em 2007, sob a vigência do CPC/73, utilizando a classe 'Agravo de Instrumento' (Ag) para combater a inadmissão de REsp, classe esta que foi posteriormente substituída pelo AREsp. O recorrente é uma clínica/associado médico, configurando lide entre prestador e operadora.

Caso ID: 200702705510PDFs: 200702705510_001.pdf