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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Ag 980.129 - BA (2007/0270494-1)

Agravo de Instrumento

Ministro Fernando Gonçalves2008-05-16Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: A parte agravante é a Sul América Seguro Saúde S/A, indicando litígio de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2008-05-16

Agravo não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

BICHO DA CARA PRETA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA E OUTROS

agravadobeneficiario

Advogados

LEILANE CARDOSO CHAVESOAB/null null
JOSÉ CURVELLO FILHOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento de recurso especial inadmitido pelo tribunal de origem.
Teses do Recorrente
A agravante limita-se a pleitear a reforma do julgado sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 182 desta CorteSúmula nº 07/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve análise de mérito devido à falta de regularidade formal do agravo (deficiência de fundamentação recursal).

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A aplicação da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo por falta de ataque específico aos fundamentos da decisão recorrida.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

A agravante, por sua vez, limita-se a pleitear a reforma do julgado, o que atrai a incidência, na espécie, da súmula nº 182 desta Corte

Resultado FinalPág. 1

Não conheço do agravo.

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 980.129 - BA (2007/0270494-1)

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal. O tema de fundo (mérito do plano de saúde) não é mencionado no corpo da decisão monocrática.

Caso ID: 200702704941PDFs: 200702704941_001.pdf