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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

2007/0270451-2

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO FERNANDO GONÇALVES29/09/2008Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A e discute a admissibilidade de recurso em demanda de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade29/09/2008

Agravo de instrumento não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAUDE S/A

AGRAVANTEoperadora

JAYME DANIEL PEIXOTO DE MAGALHÃES

AGRAVADObeneficiario

Advogados

ÉRIKA VALVERDE PONTES KERCKHOFOAB/null null
THIAGO BECKOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC e insurgência contra os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Dispositivos Invocados
Artigo 535 do Código de Processo Civil

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Falta de regularidade formal por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do despacho denegatório de recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 973.732 - BA (2007/0270451-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

A agravante, por sua vez, deixa de atacar os primeiro, terceiro e quarto fundamentos, o que atrai a incidência, na espécie, da súmula 182 desta Corte

Resultado FinalPág. 1

Não conheço do agravo.

Observações

A decisão monocrática refere-se a um Agravo de Instrumento (Art. 544 CPC/73) interposto contra decisão que barrou o Recurso Especial. O mérito da causa de saúde suplementar não foi discutido na decisão monocrática.

Caso ID: 200702704512PDFs: 200702704512_001.pdf