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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento nº 978.229 - BA (2007/0265572-4)

Agravo de Instrumento

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2008-03-04Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A e discute questões processuais em ação relativa a plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2008-03-04

Agravo de instrumento não provido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

AGRAVANTEoperadora

TEREZA ÂNGELA GUIMARÃES BLUMETTI BARRETO

AGRAVADAbeneficiario

Advogados

ÉRIKA VALVERDE PONTES KERCKHOFOAB/null null
THIAGO BECKOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, além de violação a diversos dispositivos do CPC.
Dispositivos Invocados
3º CPC/73, 47 CPC/73, 126 CPC/73, 131 CPC/73, 165 CPC/73, 458 CPC/73, 459 CPC/73, 535 CPC/73

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 282/STF_ANALOGIA

Ausência de prequestionamento de dispositivos federais.

Súmula 211/STJ

Inadmissibilidade de recurso especial quanto a questão não debatida, mesmo após embargos.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 282 do Supremo Tribunal FederalSúmula 211/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O STJ não analisou o mérito da questão de saúde por óbices processuais (prequestionamento) e por ausência de omissão no acórdão de origem.
Precedentes Citados
REsp n. 805.983/PBREsp n. 529.177/RS

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inexistência de violação ao art. 535 do CPC e falta de prequestionamento dos demais artigos invocados.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 978.229 - BA (2007/0265572-4)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

em razão da ausência do necessário prequestionamento, requisito viabilizador do acesso à instância especial. Incide à espécie a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.

Resultado Segundo GrauPág. 1

mantém-se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo pretendido em sede de agravo de instrumento

Observações

A decisão trata de um agravo de instrumento interposto na vigência do CPC/1973 contra a inadmissão de recurso especial que visava reformar decisão sobre efeito suspensivo em tutela de urgência.

Caso ID: 200702655724PDFs: 200702655724_001.pdf