Agravo de Instrumento nº 978.229 - BA (2007/0265572-4)
Agravo de Instrumento
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguro Saúde S/A e discute questões processuais em ação relativa a plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não provido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
TEREZA ÂNGELA GUIMARÃES BLUMETTI BARRETO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, além de violação a diversos dispositivos do CPC.
- Dispositivos Invocados
- 3º CPC/73, 47 CPC/73, 126 CPC/73, 131 CPC/73, 165 CPC/73, 458 CPC/73, 459 CPC/73, 535 CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 282/STF_ANALOGIA
Ausência de prequestionamento de dispositivos federais.
Súmula 211/STJInadmissibilidade de recurso especial quanto a questão não debatida, mesmo após embargos.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 282 do Supremo Tribunal FederalSúmula 211/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O STJ não analisou o mérito da questão de saúde por óbices processuais (prequestionamento) e por ausência de omissão no acórdão de origem.
- Precedentes Citados
- REsp n. 805.983/PBREsp n. 529.177/RS
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inexistência de violação ao art. 535 do CPC e falta de prequestionamento dos demais artigos invocados.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 978.229 - BA (2007/0265572-4)”
“Diante do exposto, nego provimento ao agravo.”
“em razão da ausência do necessário prequestionamento, requisito viabilizador do acesso à instância especial. Incide à espécie a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.”
“mantém-se a decisão que indeferiu o efeito suspensivo pretendido em sede de agravo de instrumento”
Observações
A decisão trata de um agravo de instrumento interposto na vigência do CPC/1973 contra a inadmissão de recurso especial que visava reformar decisão sobre efeito suspensivo em tutela de urgência.
