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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

Ag 971.556 - SP (2007/0254668-9)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA2008-03-31Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de cobertura de plano de saúde e prescrição da pretensão de ressarcimento ou cumprimento contratual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2008-03-31

Nego provimento ao agravo.

Partes do Processo

LUZIA GOMES DA SILVA

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E OUTROS

AGRAVADOoperadora

Advogados

CAMILA VENTURI TEBALDIOAB/null null
JANAÍNA RAMOS BARROSOOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cobertura de Procedimento/Tratamento
Subtema
Prescrição trienal
Pedidos
Cobertura

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Afastar a prescrição reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Teses do Recorrente
Alegação de violação a dispositivos do CPC/73 quanto à preclusão/coisa julgada ou rito processual e divergência jurisprudencial sobre o prazo prescricional.
Dispositivos Invocados
art. 46 CPC/1973, art. 509 CPC/1973

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conheceu
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Ausência de Prequestionamento

Os temas dos dispositivos apontados como violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.

Falta de cotejo analítico

Não foram atendidos os requisitos para comprovação da divergência, como cotejo analítico e cópia do inteiro teor dos arestos.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 282 do Supremo Tribunal FederalSúmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A inadmissibilidade do recurso especial por falta de prequestionamento das matérias e deficiência na fundamentação do dissídio jurisprudencial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 971.556 - SP (2007/0254668-9)

Fundamentos Citados ResumoPág. 1

Prazo prescricional que é de três anos contados da vigência do novo Código Civil (11/01/2003) - ação ajuizada em 10/02/06 - Prescrição ocorrida - Decisão mantida

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Os temas insertos nos sobreditos preceitos, tidos por contrariados, não mereceram apreciação por parte do Tribunal de origem, estando a carecer, portanto, do indispensável prequestionamento

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Observações

A decisão monocrática de 2008 aplicou o óbice do prequestionamento por não ter havido oposição de embargos de declaração na origem para discutir os arts. 46 e 509 do CPC/73. O caso trata da distinção entre seguro-saúde e plano de saúde para fins de prescrição, tendo a origem aplicado o prazo trienal.

Caso ID: 200702546689PDFs: 200702546689_001.pdf