Ag 971.556 - SP (2007/0254668-9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: A decisão trata de cobertura de plano de saúde e prescrição da pretensão de ressarcimento ou cumprimento contratual.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo.
Partes do Processo
LUZIA GOMES DA SILVA
SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE E OUTROS
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cobertura de Procedimento/Tratamento
- Subtema
- Prescrição trienal
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Afastar a prescrição reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Teses do Recorrente
- Alegação de violação a dispositivos do CPC/73 quanto à preclusão/coisa julgada ou rito processual e divergência jurisprudencial sobre o prazo prescricional.
- Dispositivos Invocados
- art. 46 CPC/1973, art. 509 CPC/1973
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conheceu
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Os temas dos dispositivos apontados como violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
Falta de cotejo analíticoNão foram atendidos os requisitos para comprovação da divergência, como cotejo analítico e cópia do inteiro teor dos arestos.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 282 do Supremo Tribunal FederalSúmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A inadmissibilidade do recurso especial por falta de prequestionamento das matérias e deficiência na fundamentação do dissídio jurisprudencial.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 971.556 - SP (2007/0254668-9)”
“Prazo prescricional que é de três anos contados da vigência do novo Código Civil (11/01/2003) - ação ajuizada em 10/02/06 - Prescrição ocorrida - Decisão mantida”
“Os temas insertos nos sobreditos preceitos, tidos por contrariados, não mereceram apreciação por parte do Tribunal de origem, estando a carecer, portanto, do indispensável prequestionamento”
“Ante o exposto, nego provimento ao agravo.”
Observações
A decisão monocrática de 2008 aplicou o óbice do prequestionamento por não ter havido oposição de embargos de declaração na origem para discutir os arts. 46 e 509 do CPC/73. O caso trata da distinção entre seguro-saúde e plano de saúde para fins de prescrição, tendo a origem aplicado o prazo trienal.
