REsp 1.000.826 - MG
RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata da possibilidade de rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Nego seguimento ao recurso especial (não conhecido).
Partes do Processo
CHRISALIDA VON DOLLINGER BOERGER
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
TEMPO SERVICOS LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Rescisão de contrato coletivo
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecer a abusividade da cláusula que permite a não renovação do contrato.
- Teses do Recorrente
- A cláusula que permite a não-renovação do contrato de plano de saúde é abusiva.
- Dispositivos Invocados
- Leis n.º 8.078/90, 9.656/98, 10.741/03
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Falta de cotejo analítico
A divergência jurisprudencial não está configurada com as formalidades exigidas.
Súmula 284/STF_ANALOGIARecorrente não apontou especificamente o dispositivo de lei federal supostamente violado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAg 430.169/HUMBERTOAgRg no Ag 552.760/GONÇALVESAgRg no Ag 569.369/PÁDUAAgRg no Ag 376.957/SÁLVIO
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância de requisitos formais para o conhecimento do recurso (deficiência na fundamentação e falta de cotejo analítico).
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.826 - MG (2007/0251420-2)”
“Na modalidade de plano de saúde coletivo, a prestadora de serviços pode optar por denunciar o contrato de seguro quando autorizada a tanto no próprio instrumento contratual”
“A divergência jurisprudencial não está configurada com as formalidades exigidas pelo Arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.”
“ora recorrente não apontou especificamente o dispositivo de lei federal supostamente violado. Incide a Súmula 284/STF.”
Observações
O acórdão recorrido tratava de rescisão unilateral permitida em contrato coletivo. O STJ não analisou o mérito devido a falhas técnicas na peça recursal (deficiência de fundamentação e falta de cotejo analítico).
