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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

REsp 1.000.826 - MG

RECURSO ESPECIAL

MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS13/11/2007TJMG - MG1 decisão

Classificação: O processo trata da possibilidade de rescisão unilateral de contrato coletivo de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade13/11/2007

Nego seguimento ao recurso especial (não conhecido).

Partes do Processo

CHRISALIDA VON DOLLINGER BOERGER

RECORRENTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

RECORRIDOoperadora

TEMPO SERVICOS LTDA

RECORRIDOoperadora

Advogados

LUIZ AIRTON DE CARVALHOOAB/null null
EULER DE MOURA SOARES FILHOOAB/null null
MURILO RICARDO ABRASOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Rescisão de contrato coletivo
Pedidos
Manutenção

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reconhecer a abusividade da cláusula que permite a não renovação do contrato.
Teses do Recorrente
A cláusula que permite a não-renovação do contrato de plano de saúde é abusiva.
Dispositivos Invocados
Leis n.º 8.078/90, 9.656/98, 10.741/03

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
REsp
Óbices
Falta de cotejo analítico

A divergência jurisprudencial não está configurada com as formalidades exigidas.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Recorrente não apontou especificamente o dispositivo de lei federal supostamente violado.

Súmulas Aplicadas
Súmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAg 430.169/HUMBERTOAgRg no Ag 552.760/GONÇALVESAgRg no Ag 569.369/PÁDUAAgRg no Ag 376.957/SÁLVIO

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância de requisitos formais para o conhecimento do recurso (deficiência na fundamentação e falta de cotejo analítico).

Evidências

Processo STJPág. 1

RECURSO ESPECIAL Nº 1.000.826 - MG (2007/0251420-2)

Resultado Segundo GrauPág. 1

Na modalidade de plano de saúde coletivo, a prestadora de serviços pode optar por denunciar o contrato de seguro quando autorizada a tanto no próprio instrumento contratual

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

A divergência jurisprudencial não está configurada com as formalidades exigidas pelo Arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

ora recorrente não apontou especificamente o dispositivo de lei federal supostamente violado. Incide a Súmula 284/STF.

Observações

O acórdão recorrido tratava de rescisão unilateral permitida em contrato coletivo. O STJ não analisou o mérito devido a falhas técnicas na peça recursal (deficiência de fundamentação e falta de cotejo analítico).

Caso ID: 200702514202PDFs: 200702514202_001.pdf