AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 975.407 - RS (2007/0250839-5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: A decisão envolve a Sul América Seguro Saúde S/A em disputa sobre indenização decorrente de inadimplemento contratual em plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Nego seguimento ao agravo de instrumento.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
JOCÉLIA PÁSCOA DIDONÉ MINELLA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Dano moral por inadimplemento contratual
- Pedidos
- Dano Moral
- Com condenação
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reformar decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto contra condenação por danos morais.
- Teses do Recorrente
- Divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de dano moral em caso de inadimplemento contratual.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Súmula 7/STJ
Reexame do conjunto fático-probatório.
Falta de cotejo analíticoInobservância dos requisitos do art. 255 do RISTJ para demonstração da divergência.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplica-se o óbice da Súmula 7 do STJ, pois a revisão do acórdão exigiria reexame de provas, além da falta de demonstração analítica da divergência.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 975.407 - RS (2007/0250839-5)”
“Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ)”
“Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento.”
Observações
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto sob a égide do CPC/1973 para destrancar Recurso Especial inadmitido na origem.
