CC 90.951 - SP
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Classificação: O processo trata de conflito de competência para julgar ação de manutenção de plano de saúde para empregado aposentado por invalidez.
Decisões Monocráticas
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho e anular sentença cível anterior.
Partes do Processo
CLÁUDIO DE OLIVEIRA PRETO
ELEVADORES OTIS LTDA
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde após aposentadoria por invalidez
- Pedidos
- CoberturaManutenção
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Objetivo Recursal
- Definir competência jurisdicional entre Justiça Comum e Justiça do Trabalho.
- Teses do Recorrente
- O suscitante (TRT) entende que o plano de saúde não teria origem comprovada no contrato de trabalho, enquanto o STJ decidiu que a relação é de cunho trabalhista.
- Dispositivos Invocados
- Art. 475 da CLT, Emenda Constitucional n. 45/2004
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A competência para processar e julgar ação que visa manutenção de plano de saúde decorrente de relação de emprego, mesmo após a inativação, é da Justiça do Trabalho.
- Precedentes Citados
- CC 34.457 - RJCC 19.818/DFCC 6.710 - PEAgR-CC 38.650/SPCC 43.620/SPCC 69.143/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- Natureza trabalhista da pretensão vinculada ao contrato de trabalho.
Evidências
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 90.951 - SP (2007/0250072-0)”
“pretende ser mantido, junto com seus dependentes, no plano de saúde oferecido pela primeira requerida, que o cancelou automaticamente após a aposentadoria.”
“Verifica-se que a lide é de cunho eminentemente trabalhista, pois decorrente da relação de emprego, independentemente de encontrar-se o autor inativado.”
“decreto a nulidade da r. sentença de fls. 178/182 e determino a remessa dos autos ao Tribunal suscitante, devendo o feito ser distribuído a umas das Varas Trabalhistas a ele vinculadas.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de competência jurisdicional em um Conflito de Competência, anulando atos da Justiça Comum e remetendo à Justiça do Trabalho.
