CC 90989 - BA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Classificação: O processo trata de ação contra operadora de plano de saúde (Sul América) questionando reajuste de mensalidade e manutenção de cobertura.
Decisões Monocráticas
Conflito não conhecido, determinada remessa ao Tribunal de Justiça da Bahia.
Partes do Processo
MARIATH MARTINS BIÃO
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Reajuste de 222,67% e ressarcimento em dobro
- Pedidos
- ReembolsoManutençãoRevisão ReajusteDanos Materiais
- Dano Moral
- Sem condenação
Recurso no STJ
- Objetivo Recursal
- Dirimir conflito negativo de competência entre a Justiça Estadual e a Federal.
- Teses do Recorrente
- O Juízo Federal sustentou que a União (TRE/BA) manifestou desinteresse na causa, não havendo razão para a competência federal.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Outro
Ausência de pressupostos para o conflito ante a manifestação de desinteresse da União
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 150-STJSúmula 224-STJSúmula 254-STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Nas ações contra entidade de previdência ou seguro saúde em que a União não manifesta interesse, a competência é da Justiça Estadual.
- Precedentes Citados
- CC 25.060/RJCC 27.509/ALCC 26.770/SE
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- nao informado
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A Justiça Federal já excluiu o interesse da União, o que veda o reexame pelo Juízo Estadual e encerra a dúvida sobre a competência.
Evidências
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 90989 - BA (2007/0248306-8)”
“objetivando a manutenção do valor da contraprestação do plano de saúde médico-hospitalar e o ressarcimento em dobro dos valores pagos a maior, em virtude de reajuste de 222,67%, aplicado pela ré.”
“Ante o exposto, não conheço do conflito, determinando sejam os autos remetidos à Corte estadual”
“promoveu-se a oitiva da União, que manifestou seu desinteresse na causa (fls. 202/205), razão porque foi suscitado o presente conflito.”
Observações
Trata-se de um conflito de competência onde o STJ não conheceu da controvérsia porque a Justiça Federal já havia declinado e a União afirmou não ter interesse, aplicando-se o entendimento de que a competência é da Justiça Comum Estadual.
