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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeDeu ProvimentoDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento 965.435 - RJ (2007/0239880-6)

Agravo de Instrumento

Ministro Aldir Passarinho Junior01/02/2008Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - RJ1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, operadora de saúde, em lide com beneficiária individual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade01/02/2008

Conhecido o agravo e dado provimento ao recurso especial para afastar a deserção.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

AGRAVANTEoperadora

ELENIZE DE LOURDES MELLO BURNIER

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JASON DE MEDEIROS SILVAOAB/null null
CARLOS ALBERTO DE ANDRADEOAB/null null

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Preparo recursal e deserção
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a pena de deserção imposta ao Recurso Especial.
Teses do Recorrente
A recorrente alega que o preparo foi efetuado tempestivamente, porém o comprovante foi equivocadamente direcionado ao juízo de 1ª instância em vez da 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, 'a' da Constituição Federal, art. 544, § 3º, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
conhecido
Tipo de Recurso
AREsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
A jurisprudência do STJ abranda a pena de deserção quando comprovado o preparo tempestivo, mesmo que a guia tenha sido juntada em local diverso do correto ou posteriormente.
Precedentes Citados
REsp n. 737.961/MSREsp n. 605.328/MTAgRg-Ag n. 516.315/RSREsp n. 346.283-MG

Resultado e Consequências

Resultado Final
Deu Provimento
Desfecho para Recorrente
Favorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A comprovação do preparo no prazo correto, ainda que o documento tenha sido direcionado ao juízo errado, afasta a deserção.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 965.435 - RJ (2007/0239880-6)

Teses Recorrente ResumoPág. 1

No entanto, tal comprovante de recolhimento foi erroneamente direcionado ao Juízo de 1ª instância, ao invés de ser encaminhado para a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Resultado FinalPág. 2

conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a deserção do recurso, devendo o tribunal a quo prosseguir no juízo de admissibilidade.

Observações

A decisão trata exclusivamente de questão processual de admissibilidade (preparo). O conteúdo material da lide (procedimento de saúde específico) não é mencionado no texto da decisão.

Caso ID: 200702398806PDFs: 200702398806_001.pdf