Agravo de Instrumento 965.435 - RJ (2007/0239880-6)
Agravo de Instrumento
Classificação: A decisão envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, operadora de saúde, em lide com beneficiária individual.
Decisões Monocráticas
Conhecido o agravo e dado provimento ao recurso especial para afastar a deserção.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ELENIZE DE LOURDES MELLO BURNIER
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Preparo recursal e deserção
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a pena de deserção imposta ao Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- A recorrente alega que o preparo foi efetuado tempestivamente, porém o comprovante foi equivocadamente direcionado ao juízo de 1ª instância em vez da 3ª Vice-Presidência do TJ/RJ.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, III, 'a' da Constituição Federal, art. 544, § 3º, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A jurisprudência do STJ abranda a pena de deserção quando comprovado o preparo tempestivo, mesmo que a guia tenha sido juntada em local diverso do correto ou posteriormente.
- Precedentes Citados
- REsp n. 737.961/MSREsp n. 605.328/MTAgRg-Ag n. 516.315/RSREsp n. 346.283-MG
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Deu Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A comprovação do preparo no prazo correto, ainda que o documento tenha sido direcionado ao juízo errado, afasta a deserção.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 965.435 - RJ (2007/0239880-6)”
“No entanto, tal comprovante de recolhimento foi erroneamente direcionado ao Juízo de 1ª instância, ao invés de ser encaminhado para a 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.”
“conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para afastar a deserção do recurso, devendo o tribunal a quo prosseguir no juízo de admissibilidade.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de questão processual de admissibilidade (preparo). O conteúdo material da lide (procedimento de saúde específico) não é mencionado no texto da decisão.
