REsp 995.205
RECURSO ESPECIAL
Classificação: Ação em fase de cumprimento de sentença contra operadora de saúde (Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A).
Decisões Monocráticas
Despacho determinando que o recorrente manifeste interesse no prosseguimento do julgamento.
Negado seguimento ao Recurso Especial.
Partes do Processo
CAMILA CASTRO CAMOCI E OUTROS
SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Cumprimento de sentença e incidência da multa do art. 475-J do CPC/73
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Aplicação automática da multa do art. 475-J do CPC e arbitramento de honorários advocatícios.
- Teses do Recorrente
- A multa do art. 475-J deve incidir tão logo seja requerido o cumprimento da sentença, sem necessidade de nova intimação.
- Dispositivos Invocados
- art. 475-J do CPC/73
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- REsp
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Quanto ao pedido de honorários advocatícios.
Súmula 83/STJAcórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 168/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Sim
- Tese Aplicada
- A multa do art. 475-J do CPC/73 somente se inicia após a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, não sendo automática.
- Precedentes Citados
- REsp 940.274/MSAgRg nos EREsp 1119688/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A multa do cumprimento de sentença exige intimação do advogado e o pedido de honorários carece de prequestionamento.
Evidências
“RECURSO ESPECIAL Nº 995.205 - SP (2007/0237699-2)”
“a multa prevista no art. 475-J do CPC só é cabível depois de escoado o prazo para pagamento voluntário... que somente se inicia depois da intimação do devedor na pessoa do advogado.”
“Quanto aos honorários, não conheço da questão em decorrência da ausência de prequestionamento.”
“nego seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 557 do CPC.”
Observações
Trata-se de recurso sobre rito processual (execução/cumprimento de sentença) de uma ação de plano de saúde já julgada no mérito anteriormente.
