AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 967.627 - SP (2007/0236781-8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Classificação: A decisão trata de cobertura de tratamento médico domiciliar (home care) em contrato de seguro-saúde.
Decisões Monocráticas
Nego provimento ao agravo de instrumento por falta de prequestionamento.
Partes do Processo
JULIE DIECHTIAREFF
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Home Care
- Subtema
- tratamento médico domiciliar
- Pedidos
- Cobertura
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial para discutir a abusividade da cláusula que exclui home care à luz do CDC.
- Teses do Recorrente
- Alega violação a dispositivos do CDC que versam sobre cláusulas abusivas e a natureza do contrato de seguro saúde.
- Dispositivos Invocados
- art. 51, caput, inciso IV, e § 1º, incisos I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Ausência de Prequestionamento
Matéria relativa aos dispositivos do CDC não foi objeto de decisão pelo acórdão recorrido.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 282 do Supremo Tribunal FederalSúmula 356 do Supremo Tribunal Federal
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Falta de prequestionamento das normas consumeristas indicadas como violadas.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 967.627 - SP (2007/0236781-8)”
“Seguro-saúde - Apólice que não prevê tratamento médico domiciliar - Exigibilidade deste serviço incabível à falta de previsão contratual”
“não foi objeto de decisão por parte do acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, neste particular, do necessário prequestionamento, o que faz incidir a censura das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.”
Observações
Trata-se de agravo contra decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial na origem. O relator manteve o óbice por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
