Agravo de Instrumento nº 965.552 - RJ (2007/0234940-4)
Agravo de Instrumento
Classificação: O caso trata de ação de cobrança de despesas médico-hospitalares em face de operadora de seguro saúde e entidade de autogestão em contexto de rescisão contratual.
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não provido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE - CAC
SANCORDIS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA CARDIOLÓGICA LTDA
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Cobrança de despesas de internação ocorridas durante e após rescisão de contrato coletivo
- Pedidos
- CoberturaDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Afastar a responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares e afastar a aplicação do CDC.
- Teses do Recorrente
- Inexistência de relação de consumo e violação ao contrato de seguro pela imposição de ônus após a rescisão.
- Dispositivos Invocados
- Art. 2 do CDC, Art. 47 do CDC, Art. 757 do CC, Art. 760 do CC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 5/STJ
Necessidade de interpretação de cláusula contratual.
Súmula 7/STJReexame do conjunto fático-probatório.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Negou Provimento
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo a revisão do entendimento de origem sobre a responsabilidade da operadora.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 965.552 - RJ (2007/0234940-4)”
“Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. Que são de ordem pública e interesse social. Interpretação mais favorável ao consumidor.”
“Alterar tais conclusões, portanto, demandaria o reexame de matéria de fato, o que é vedado ao STJ, pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ”
“Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.”
Observações
A ação original foi movida por um hospital (prestador) para cobrar dívidas de internação de paciente de plano de saúde coletivo, discutindo-se se a operadora ou a estipulante (CAC) deveria pagar após a rescisão contratual ocorrida durante a internação.
