Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento nº 965.552 - RJ (2007/0234940-4)

Agravo de Instrumento

MINISTRA NANCY ANDRIGHI2008-01-24TJRJ - RJ1 decisão

Classificação: O caso trata de ação de cobrança de despesas médico-hospitalares em face de operadora de seguro saúde e entidade de autogestão em contexto de rescisão contratual.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2008-01-24

Agravo de instrumento não provido.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA CEDAE - CAC

agravadobeneficiario

SANCORDIS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA CARDIOLÓGICA LTDA

agravadobeneficiario

Advogados

DANIELLE FERNANDES DE OLIVEIRA-
ÁLVARO JOSÉ MANUEL NETO FERREIRA-
FERNANDA FERNANDES LOPES-

Objeto da Ação

Tema Macro
Cancelamento/Rescisão/Manutenção
Subtema
Cobrança de despesas de internação ocorridas durante e após rescisão de contrato coletivo
Pedidos
CoberturaDanos Materiais

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Afastar a responsabilidade pelo pagamento das despesas hospitalares e afastar a aplicação do CDC.
Teses do Recorrente
Inexistência de relação de consumo e violação ao contrato de seguro pela imposição de ônus após a rescisão.
Dispositivos Invocados
Art. 2 do CDC, Art. 47 do CDC, Art. 757 do CC, Art. 760 do CC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 5/STJ

Necessidade de interpretação de cláusula contratual.

Súmula 7/STJ

Reexame do conjunto fático-probatório.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, impedindo a revisão do entendimento de origem sobre a responsabilidade da operadora.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 965.552 - RJ (2007/0234940-4)

Cdc MencionadoPág. 2

Aplicação das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. Que são de ordem pública e interesse social. Interpretação mais favorável ao consumidor.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

Alterar tais conclusões, portanto, demandaria o reexame de matéria de fato, o que é vedado ao STJ, pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ

Resultado FinalPág. 3

Forte em tais razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento.

Observações

A ação original foi movida por um hospital (prestador) para cobrar dívidas de internação de paciente de plano de saúde coletivo, discutindo-se se a operadora ou a estipulante (CAC) deveria pagar após a rescisão contratual ocorrida durante a internação.

Caso ID: 200702349404PDFs: 200702349404_001.pdf