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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

2007/0234577-7

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 958.176 - ES

MINISTRO ARI PARGENDLER2008-02-01Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - ES1 decisão

Classificação: A parte agravada é o Clube Sul América Saúde e Vida, caracterizando demanda contra operadora de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2008-02-01

Agravo improvido pela Súmula 284/STF.

Partes do Processo

MARIA ARAÚJO RIBEIRO

AGRAVANTEbeneficiario

CLUBE SUL AMÉRICA SAÚDE E VIDA (SUL AMÉRICA AETNA SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A)

AGRAVADOoperadora

Advogados

CLÓVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR-
ELIAS JOSÉ MOSCON FERREIRA DE MATOS-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento de Recurso Especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 284/STF_ANALOGIA

As razões do recurso especial incorrem no defeito apontado na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

Súmulas Aplicadas
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Não houve análise do mérito devido a óbice processual de fundamentação deficiente.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 284/STF e entendimento de que o tribunal de origem prestou jurisdição completa.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 958.176 - ES (2007/0234577-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

As razões do recurso especial incorrem no defeito apontado na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

Negativa de Prestação JurisdicionalPág. 1

Como quer que seja, o tribunal a quo prestou jurisdição completa, sendo desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais suscitados pelas partes.

Observações

A decisão não detalha o objeto material da ação (procedimento ou reajuste), limitando-se à barreira processual de admissibilidade do Recurso Especial.

Caso ID: 200702345777PDFs: 200702345777_001.pdf