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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento nº 956.628 - SP (2007/0227699-6)

AGRAVO DE INSTRUMENTO

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO2010-04-23nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a CAASP (Caixa de Assistência dos Advogados de São Paulo), entidade de saúde suplementar (autogestão), e uma beneficiária.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2010-04-23

Negado seguimento ao agravo de instrumento (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - CAASP

agravanteoperadora

CÉLIA D'AMICO

agravadabeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

interessadooperadora

Advogados

ANDRÉ ARANHA ROSSIGNOLI-
CESAR RODRIGO TEIXEIRA ALVES DIAS-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não informada detalhadamente, pois o recurso não atacou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, a e c, da CF

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

O agravante não rebateu especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de origem não atacado.

Ausência de Prequestionamento

Mencionada como fundamento da decisão de origem não atacado.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 956.628 - SP (2007/0227699-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O agravante não rebate especificamente os fundamentos da decisão agravada... Incidência do entendimento expendido na Súmula 182/STJ.

Resultado FinalPág. 1

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.

Observações

A decisão aplica o CPC/1973. O recurso é um Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento a Recurso Especial, o que atualmente corresponde ao Agravo em Recurso Especial (AREsp).

Caso ID: 200702276996PDFs: 200702276996_001.pdf