Agravo de Instrumento 949.356 - PE (2007/0212118-3)
Agravo de Instrumento
Classificação: A lide envolve operadora de seguro saúde (Sul América Seguro Saúde S/A) e beneficiário pessoa física (José Carlos de Gouveia).
Decisões Monocráticas
Agravo de instrumento não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A
JOSÉ CARLOS DE GOUVEIA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
- Teses do Recorrente
- A agravante alegou que não ocorreria a hipótese de reexame fático no recurso especial.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 7/STJ (fundamento da origem)
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AGA nº 228.787/RJAg. 429.804/SPAGA 344.436/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal; não combateu especificamente o óbice da Súmula 7/STJ imposto pela origem.
Evidências
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.356 - PE (2007/0212118-3)”
“O agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pela Súmula 182 do STJ”
“a parte agravante não impugnou especificamente o juízo de valor sobre o qual se fundou a decisão hostilizada, notadamente quanto ao fundamento de que o recurso especial apresenta, em realidade, pretensão de reexame da situação fático-probatória dos autos (súmula 7/STF).”
“Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.”
Observações
A decisão menciona equivocadamente 'súmula 7/STF' no item 2 da ementa, mas refere-se à Súmula 7 do STJ conforme o corpo da decisão (página 2). O recurso no documento é um Agravo de Instrumento contra denegação de Recurso Especial (regência do CPC/1973).
