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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

Agravo de Instrumento 949.356 - PE (2007/0212118-3)

Agravo de Instrumento

Carlos Fernando Mathias2008-08-27Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE1 decisão

Classificação: A lide envolve operadora de seguro saúde (Sul América Seguro Saúde S/A) e beneficiário pessoa física (José Carlos de Gouveia).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2008-08-27

Agravo de instrumento não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravanteoperadora

JOSÉ CARLOS DE GOUVEIA

agravadobeneficiario

Advogados

JOÃO LEONARDO FREIRE CALVACANTI-
MARTA MARIA GOMES LINS-

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
Teses do Recorrente
A agravante alegou que não ocorreria a hipótese de reexame fático no recurso especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 7/STJ (fundamento da origem)

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
AGA nº 228.787/RJAg. 429.804/SPAGA 344.436/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal; não combateu especificamente o óbice da Súmula 7/STJ imposto pela origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 949.356 - PE (2007/0212118-3)

Conhecimento do RecursoPág. 1

O agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pela Súmula 182 do STJ

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte agravante não impugnou especificamente o juízo de valor sobre o qual se fundou a decisão hostilizada, notadamente quanto ao fundamento de que o recurso especial apresenta, em realidade, pretensão de reexame da situação fático-probatória dos autos (súmula 7/STF).

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.

Observações

A decisão menciona equivocadamente 'súmula 7/STF' no item 2 da ementa, mas refere-se à Súmula 7 do STJ conforme o corpo da decisão (página 2). O recurso no documento é um Agravo de Instrumento contra denegação de Recurso Especial (regência do CPC/1973).

Caso ID: 200702121183PDFs: 200702121183_001.pdf