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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNegou ProvimentoDecisão Monocrática

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 946.886 - SP (2007/0205530-9)

Agravo de Instrumento

MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA2011-10-06Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: Trata-se de controvérsia sobre contrato de seguro-saúde em grupo, especificamente sobre a incidência do CDC e inversão do ônus da prova.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2011-10-06

Conhecido o agravo para negar seguimento ao recurso especial.

Partes do Processo

GEOSINTER FERRAMENTAS DIAMANTADAS LTDA

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A

agravadooperadora

Advogados

PAULO HOFFMAN-
ROBERTO LABAKI PUPO-

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Inversão do ônus da prova e aplicabilidade do CDC em contrato de seguro-saúde coletivo
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Inversão do ônus da prova alegando relação de consumo entre a empresa e a seguradora.
Teses do Recorrente
Alegação de violação aos arts. 2º e 6º do CDC defendendo a existência de relação de consumo entre as partes no contrato de seguro-saúde.
Dispositivos Invocados
Artigo 2º da Lei 8.078/90, Artigo 6º da Lei 8.078/90

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 5/STJ

Necessidade de reanálise de cláusulas contratuais.

Súmula 7/STJ

Necessidade de reexame de matéria fática.

Súmulas Aplicadas
Súmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O STJ não analisou o mérito da relação de consumo devido aos óbices processuais das Súmulas 5 e 7.

Resultado e Consequências

Resultado Final
Negou Provimento
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto à natureza da relação jurídica e inversão do ônus da prova.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 946.886 - SP (2007/0205530-9)

Tipo de PlanoPág. 1

Empresa que celebrou contrato de seguro-saúde em grupo.

Cdc MencionadoPág. 1

O Código de Defesa do Consumidor não incide na presente relação, na medida em que a agravante não é a destinatária final da prestação de serviços contratada.

Óbices à AdmissibilidadePág. 2

exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, bem como a reanálise de cláusulas contratuais, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, consoante entendimento sumulado nos enunciados 5 e 7 deste Tribunal.

Observações

A decisão monocrática converte o agravo de instrumento em análise de REsp (negativa de seguimento) por se tratar de decisão sobre admissibilidade de recurso extremo. A Geosinter é a empresa estipulante do seguro coletivo.

Caso ID: 200702055309PDFs: 200702055309_001.pdf