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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

2007/0176991-5

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 931.825 - SP

MINISTRO BARROS MONTEIRO22/08/2007Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul América Seguros de Vida e Previdência S/A, comumente relacionada a litígios de seguros e planos de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade22/08/2007

Agravo não conhecido

Partes do Processo

EMÍLIA IOSHIE SUGAI DOS SANTOS

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A

agravadooperadora

ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL DE SÃO PAULO AABB SP

agravadooperadora

Advogados

JÚLIO EDISON LAGINIOAB/null null
ARMANDO DE ABREU LIMA JUNIOROAB/null null
WALDO NORBERTO DOS SANTOS CANTAGALLOOAB/null null

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Processamento do recurso especial negado na origem.
Dispositivos Invocados
art. 544, § 1º, do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 115/STJ

Advogado subscritor sem procuração nos autos.

Outro

Falta de peças obrigatórias (cópia da certidão de intimação e procuração do agravado).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 115 desta Corte

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inexistência de recurso por advogado sem procuração e falta de peças obrigatórias para formação do agravo de instrumento.

Evidências

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O advogado subscritor do agravo de instrumento não conta com poderes para representar a parte agravante, à falta do respectivo instrumento de mandato.

Sumulas AplicadasPág. 1

Nos termos do enunciado da Súmula n. 115 desta Corte: “Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

não consta dos autos cópia da certidão de intimação do acórdão recorrido nem da procuração outorgada ao advogado subscritor da petição das contra-razões ao recurso especial, peças consideradas obrigatórias, ex vi do art. 544, § 1º, do CPC.

Observações

A decisão é puramente processual, não descrevendo o mérito da lide original (procedimento médico ou cobertura).

Caso ID: 200701769915PDFs: 200701769915_001.pdf